Novo Decreto Nº 31/2020, acaba de ser assinado por Simone Moreira
O Decreto Nº 31/2020, que determina a suspensão temporária dos alvarás de localização e funcionamento e autorizações, emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas para enfrentamento da situação de emergência pública, causada pelo agente coronavírus – covid 19 e dá outras providências, acaba de ser assinado pela Prefeita Simone Moreira.
O Decreto prevê que , a partir de 21 de março, por tempo indeterminado, ficam suspensos algumas atividades. Confira abaixo, na íntegra:
A PREFEITA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE/MG no desempenho de suas atribuições legais conferidas pelo art. 52, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, em conformidade com o previsto na Lei Federal nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, na Portaria MS nº. 356, de 12 de março de 2020 e no Decreto Estadual nº. 113, de 12 de março de 2020, no Decreto Municipal nº. 29, de 17 de março de 2020 e em suas considerações e nas deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19 nº. 8, de 19 de março de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais em 20 de março de 2020,
D E C R E T A:
Art. 1º A partir de 21 de março, por tempo indeterminado, ficam suspensos os alvarás de Localização e Funcionamento emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, em razão da Situação de Emergência em Saúde Pública decretada no Município de João Monlevade, por meio do Decreto nº. 29, de 17 de março de 2020, em razão da disseminação de doença infecciosa viral respiratória – COVID -19, causada pelo agente novo Coronavírus – sars-cov-2-1.5.1.1.0, especialmente para:
I – casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;
II – boates, danceterias, salões de dança;
III – casas de festas e eventos;
IV – feiras, exposições, congressos, seminários, reuniões e congêneres;
V – galerias de lojas;
VI – clubes de serviços e de lazer;
VII – academias e demais estabelecimentos de condicionamento físico;
VIII – clínicas de estética, salões de beleza e barbearias;
IX – bares, restaurantes, lanchonetes, traillers e congêneres, exceto aqueles em áreas essenciais como nas de hospitais;
X – autoescolas;
XI – lojas de eletrodomésticos, roupas, calçados, materiais de construção e comércio em geral.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, sendo nesses casos, a entrega feita em domicílio, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID-19.
§ 2º O funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis e pousadas, poderá ser mantido para atendimento exclusivo aos hóspedes, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção de propagação de infecção viral relativa ao COVID -19.
§ 3º Os supermercados e farmácias deverão estabelecer limites para aquisição de bens essenciais á saúde, higiene e alimentação.
§ 4º As farmácias e drogarias deverão estabelecer horário exclusivo de atendimento aos idosos.
§ 5º As indústrias, empresas e o comércio não descritos no caput deste artigo deverão estabelecer escalas e revezamentos de turnos de forma a reduzir fluxo, viagens, contato e aglomeração de funcionários, disponibilizando material de higienização e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade de cuidados de prevenção.
§ 6º As atividades administrativas e os serviços internos essenciais de manutenção de equipamentos, dependências e infraestruturas referentes aos estabelecimentos cujas atividades estão incluídas nos incisos do caputpoderão ser realizadas com adoção de escala mínima de pessoas e, quando possível, preferencialmente por home office.
Art. 2º A suspensão a que se refere o artigo 1º deste Decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos, desde que, obrigatoriamente, adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.
I – farmácias e drogarias;
II – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas;
III – lojas de conveniência;
IV – lojas agroveterinárias;
V – distribuidoras de água mineral;
VI – distribuidora de gás;
VII – padarias;
VIII – postos de combustíveis;
IX – oficinas mecânicas;
X – laboratórios;
XI – clínicas de saúde;
XII – hospital e demais serviços de saúde;
XIII – agências bancárias e casas lotéricas.
Parágrafo único – Nos estabelecimentos em que se formarem filas para o atendimento, sejam externas ou internas, estas devem ser organizadas de modo a manter a distância mínima de 01 (um) metro entre as pessoas.
Art. 3º O transporte coletivo deverá ser feito sem exceder a capacidade de passageiros sentados, permanecendo com as janelas aberta durante a sua circulação e a higienização desses veículos deverá ser realizada diariamente, de forma minuciosa, atendendo as normas de saúde.
Art. 4ºFicam proibidas/suspensas enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública:
I – autorizações para eventos em propriedade e logradouros públicos;
II – autorizações de feiras e eventos em propriedade particular, inclusive festas em repúblicas estudantis;
III – autorização para atividades de circos e parques de diversão;
IV – reuniões ou aglomerações em praças, ruas, parquinhos, dentre outros;
Art. 5º Fica determinada a manutenção das atividades essenciais à população, devendo ser adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19, especialmente:
I – tratamento e abastecimento de água;
II – assistência médico-hospitalar;
III – serviço funerário;
IV – coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos e urbanos e demais atividades de saneamento básico;
V – segurança privada;
VI – Serviços bancários;
VII – imprensa.
Parágrafo único – Durante a realização de velórios, independentes de quantos sejam somente está autorizada a permanência simultânea de 10 pessoas no local.
Art. 6º As lideranças de templos e igrejas deverão suspender suas atividades religiosas, enquanto perdurar a situação de emergência, nos termos deste Decreto.
Art. 7º No âmbito da Administração Municipal, além das medidas descritas no Decreto nº. 29, de 17 de março de 2020, os Secretários Municipais, Diretores de Fundações e de Autarquia implementarão medidas estruturais que se fizerem necessária e forem recomendadas por órgãos de saúde pública, entre elas:
I – limitar o atendimento presencial ao público, apenas aos serviços que não podem sofrer descontinuidade, realizando-o, preferencialmente, por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância;
II – adotar sempre que possível o regime de home office, organizando escala mínima de servidores para os serviços cuja atividade seja necessária de forma presencial, podendo ser minimizada a jornada de trabalho.
§ 1º As Unidades de Saúde do Município e a Policlínica atenderão somente aos casos de urgência e a Secretaria Municipal de Saúde emitirá regularmente notas de esclarecimento à população.
§ 2º Fica adiado por 90 dias o prazo para requerimento de Isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para os idosos.
§ 3º Fica suspensa a cobrança do estacionamento rotativo, enquanto perdurar a situação de emergência nos termos deste Decreto.
Art. 8º O fiel cumprimento das medidas determinadas neste Decreto será acompanhado pelos órgãos de segurança pública, Setor de Fiscalização da Prefeitura Municipal e Procon, inclusive quanto à prática de preços abusivos em decorrência da situação de excepcionalidade.
Art. 9º A promulgação deste Decreto não impede a adoção de novas medidas de contenção do COVID-19, caso sejam necessárias para preservação da vida.
Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 20 de março de 2020.