Tribunal indefere pedido de suspensão de propaganda da PBH sobre o Programa “Centro de Todo Mundo”
O Tribunal de Contas de Minas Gerais indeferiu, nesta quinta-feira (27/04), uma liminar requerida pelos vereadores Fernanda Altoé e Irlan Melo, da Câmara Municipal de Belo Horizonte, que fizeram uma representação ao TCEMG pedindo a suspensão da veiculação de propagandas institucionais da Prefeitura de Belo Horizonte para dar publicidade ao programa “Centro de Todo Mundo”.
O relator do processo nº 1.144.607, conselheiro Cláudio Terrão, negou a medida cautelar para suspender a campanha publicitária. Na representação, os vereadores da capital apontaram que “diversas ações previstas no referido programa dependem de aprovação legislativa, o que ainda não foi alcançado pela PBH”. Eles alegavam, ainda, que a publicidade estaria em desconformidade com a legislação, “visto informar de maneira enganosa a população, devendo ser considerada ilegal e imoral à luz do direito administrativo”.
Em resposta, o prefeito de Belo Horizonte, Fuad Noman, disse que “as peças institucionais celebram a publicidade e transparência da Administração Pública frente a seus atos”. Noman ainda reforçou que “a publicidade questionada não pretende enganar os cidadãos, pelo contrário, tem o objetivo de clarear as ações que o gestor municipal projeta para a cidade, oportunizando aos cidadãos se manifestarem antecipadamente, de forma positiva, negativa, ou até mesmo enviando sugestões”.
Em sua decisão, Terrão indicou que, após análise da peça publicitária, “verifico não haver referência a nome, cor ou símbolo que pudesse caracterizar a promoção pessoal de qualquer autoridade, servidor público ou partido político”. O conselheiro afirmou que “quanto ao seu caráter informativo, não verifico elementos que descaracterizariam esta função, ainda que parte das medidas informadas, para a sua concretização, dependam de autorização legislativa”.
O relator reforçou que a suspensão liminar “possui caráter de excepcionalidade, que demanda a demonstração clara da presença dos fundamentos básicos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo da demora”.
Terrão reforça que “à vista das razões apresentadas e dos precedentes citados, considero que não restou demonstrado perigo de demora que implique a determinação de suspensão imediata de comunicação pública, bem como a probabilidade do direito”, concluiu, ao indeferir a liminar.
Após intimar os envolvidos, o conselheiro determinou que os autos sigam para a equipe técnica do Tribunal e, em seguida, que o processo seja remetido para o Ministério Público de Contas emita seu parecer.
Confira, clicando aqui, a íntegra da decisão do conselheiro Cláudio Terrão
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